
No sistema eleitoral brasileiro, o Quociente Eleitoral (QE) é dado por Qe= V/C, sendo V o total de votos válidos do Estado, e C o número de cadeiras (vagas) para deputado estadual. Para um candidato a deputado estadual ser eleito, basta obter uma quantidade de votos igual ou superior a QE. Já o número de vagas de deputados estaduais destinadas a cada partido político ou coligação política é dado pelo Quociente Partidário (QP), calculado por meio da fórmula
QP = VP/QE, sendo VP o número total de votos válidos obtidos pelo partido/coligação. Caso QPnão seja um número inteiro, consideramos apenas sua parte inteira, desprezando a parte decimal. Caso QE não seja um número inteiro, considera‐se apenas sua parte inteira, se a parte decimal for igual ou inferior a 0,5, ou arredondamos seu valor para a unidade imediatamente maior, se a parte decimal for maior do que 0,5.
(Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos‐iniciados‐com‐a‐letra‐q#quociente‐eleitoral. Último acesso: 18 de setembro de 2014. Adaptado.)
Suponha que para certo Estado existam 20 vagas para deputado estadual. Após a apuração, os votos válidos obtidos pelos 5 partidos/coligações (A, B, C, D e E) deste Estado foram representados no gráfico:
[figura]
De acordo com as regras definidas para o Quociente Partidário, o número de cadeiras (vagas) de deputado estadual conquistadas pelo Partido/Coligação B foi
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